DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Konzen em face de acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2269599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Konzen em face de acórdão assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- POSSIBILIDADE, DADO QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA É CONSTITUÍDA PELA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DO CONTRIBUINTE, DE VÁRIAS NATUREZAS.
- VERBA ADEMAIS, QUE REPRESENTA EXCEDENTE DE TRIBUTO PAGO EM ADIANTAMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Konzen em face de acórdão assim ementado (fl. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE, DADO QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA É CONSTITUÍDA PELA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DO CONTRIBUINTE, DE VÁRIAS NATUREZAS. VERBA ADEMAIS, QUE REPRESENTA EXCEDENTE DE TRIBUTO PAGO EM ADIANTAMENTO. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS CVM, SELIC E BM&FBOVESPA. TODAVIA, PESQUISAS QUE JÁ SE ENCONTRAM ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 833, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta a negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a restituição do imposto de renda decorre integralmente de salário e, por isso, é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, não analisou a distinção firmada no REsp 1.150.738/MG sobre o caráter alimentar da restituição e tampouco examinou a imprescindibilidade dos valores para sua subsistência.
Afirma que a restituição do imposto de renda proveniente de retenção mensal sobre salários tem natureza alimentar e, portanto, é impenhorável. Argumenta que o acórdão teria afastado a proteção legal sem base adequada, impondo ao devedor ônus de comprovação e desconsiderando a origem salarial dos valores no caso concreto.
No tocante à divergência jurisprudencial, alega dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando similitude fático-jurídica quanto à penhorabilidade da restituição do imposto de renda e interpretação do art. 833, IV, do CPC, em que o paradigma reconheceria a impenhorabilidade de tais valores.
Contrarrazões às fls. 224-237 nas quais BANCO DAYCOVAL S/A sustenta a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), a incidência da Súmula 7/STJ, a deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico apto e de indicação precisa dos dispositivos federais em divergência e, no mérito, defende a penhorabilidade por natureza tributária da restituição e a abrangência do SISBAJUD sobre ativos custodiados.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DAYCOVAL S/A em face de RK2
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo, em observância ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.
(AREsp n. 3.104.481/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à natureza dos valores e à ausência de prova de imprescindibilidade para subsistência, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do referido óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.