DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO MATHEUS MATOS MA… — RHC RHC 226960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO MATHEUS MATOS MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
- O recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva no dia 10/9/2025.
- Neste recurso, a defesa alega a ilicitude das provas obtidas com violação de domicílio pelos agentes policiais, após denúncia anônima, em que foi realizada sem investigações preliminares, comprometendo as provas subsequentes pela Teoria dos Frutos da Árvore envenenada (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO MATHEUS MATOS MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
O recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva no dia 10/9/2025.
Neste recurso, a defesa alega a ilicitude das provas obtidas com violação de domicílio pelos agentes policiais, após denúncia anônima, em que foi realizada sem investigações preliminares, comprometendo as provas subsequentes pela Teoria dos Frutos da Árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP).
Sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que se reconheça a nulidade das provas ou, subsidiariamente, revogue a prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, as pretensões aqui trazidas são as mesmas esposadas no HC 1.044.727/GO, conexo a este, tratando-se de mera reiteração de pedidos, inviabilizando-se, assim, o conhecimento deste recurso.
Mutatis mutandis, " a mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição de recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.