DECISÃO Trata-se de recurso especial em face de acórdão proferido pelo eg — REsp REsp 2269606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c. c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
- Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 577/592):
Apelações. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c. c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Contrato de compra e venda quitado que se configura perfeito e acabado, inviabilizando a rescisão e restituição dos valores pagos. Cédula de Crédito Bancário que é autônoma e desvinculada do contrato de compra e venda, devendo ser observada a legislação específica para a execução da garantia fiduciária. Decisão alterada. Recursos providos.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 2, 3, 4, 6, 39, 51 e 53 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria havido indevido afastamento da legislação consumerista em típica relação de consumo envolvendo compra e venda de imóvel com destinação final, sendo nula a cláusula que implicaria perda das parcelas pagas, devendo incidir o artigo 53 do CDC mesmo diante de garantia por alienação fiduciária.
(ii) artigos 64, 337, II e § 5º, e 485, IV, do Código de Processo Civil e artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois teria sido violada a regra de competência fixada pela causa de pedir e pelo pedido, com julgamento por órgão incompetente, o que ensejaria nulidade por afronta ao princípio do juiz natural.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.420 nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Delimitação da controvérsia: definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.226.954/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.