DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FR… — RHC RHC 226961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013, 317 e 333 do Código Penal e 35 da Lei n.
- O recorrente sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva prolongada, sem avanço útil da instrução, configurando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3555, 12334, 11704, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 317 e 333 do Código Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva prolongada, sem avanço útil da instrução, configurando constrangimento ilegal.
Alega que a prisão preventiva foi mantida e restabelecida ao longo do tempo, apesar de revogações anteriores, e que a demora processual não se deve à defesa, mas a entraves estatais, inclusive sucessivos cancelamentos de audiências designadas.
Afirma que a custódia perdeu sua natureza cautelar, assumindo contornos de antecipação de pena, em afronta aos arts. 5º, LXV, LXVI e LXXVIII, da CF e 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Pondera que o desmembramento do feito reduziu a complexidade da instrução, tornando injustificável a continuidade da custódia em cenário de marcha processual lenta.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se extrai do voto condutor do acórdão (fls. 565-569):
1. A liminar foi indeferida com base nos seguintes fundamentos (evento 2.1):
..
A tese de excesso de prazo na formação da
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.