DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Augusta Sobral da Silva e outros com fundame… — REsp REsp 2269626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Augusta Sobral da Silva e outros com fundamento no art.
- Na origem, mandado de segurança impetrado por servidores aposentados da Receita Federal do Brasil, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, visando ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei n.
- 13.464/2017, sob fundamento de natureza remuneratória genérica e extensão por paridade aos inativos.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais - fls.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Augusta Sobral da Silva e outros com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, mandado de segurança impetrado por servidores aposentados da Receita Federal do Brasil, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, visando ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei n. 13.464/2017, sob fundamento de natureza remuneratória genérica e extensão por paridade aos inativos. Deu-se, à causa, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais - fls. 296-297).
Após sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao recebimento integral do bônus até a implementação do índice de eficiência institucional em março de 2024, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da União e à remessa necessária e negou provimento à apelação dos impetrantes.
O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PARIDADE. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apelações interpostas pela União e pela parte impetrante, bem como remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito dos impetrantes ao recebimento integral do BEPATA, até março de 2024, com pagamento das diferenças desde a impetração da ação.
2. A União sustenta que o BEPATA possui natureza pro labore faciendo, sendo devido exclusivamente aos servidores em atividade, e que o pagamento diferenciado aos inativos não afronta o princípio da paridade. Requer a denegação da segurança.
3. A parte impetrante, por sua vez, alega que o bônus possui caráter remuneratório e deve ser pago integralmente aos inativos com paridade, sem limitação temporal.
4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica do BEPATA e à possibilidade de extensão integral do benefício aos servidores inativos e pensionistas, com base no princípio da paridade.
5. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, tem natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, condicionada à aferição de desempenho institucional e individual dos servidores em atividade (art. 6º da Lei nº 13.464/2017).
6. O pagamento diferenciado aos inativos e pensionistas é previsto na própria legislação (art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido observou expressamente o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, colacionando, inclusive, ementas de julgados para fundamentar a reforma da sentença. Tal fundamentação foi reiterada no julgamento dos embargos de declaração, reafirmando-se a consonância do julgado com os precedentes daquela Corte.
Nota-se que a insurgência da parte recorrente limita-se a questionar a relevância dos julgados adotados, pretendendo a prevalência de teses que lhe são favoráveis. Essa postura revela nítida deficiência de fundamentação, ante a ausência de argumentos aptos a rebater, de forma específica, as conclusões do Tribunal de origem sobre o entendimento dominante naquela instância. Portanto, impõe-se igualmente a aplicação da Súmula n. 284/STF quanto a este ponto.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.