DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KASSIO HENRIQUE CASTELO BRANCO OLIVEIRA, c… — RHC RHC 226965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KASSIO HENRIQUE CASTELO BRANCO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, o qual impugna a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KASSIO HENRIQUE CASTELO BRANCO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5767568-45.2025.8.09.0149.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, o qual impugna a manutenção do decreto de prisão preventiva. A custódia foi decretada em processo por imputação de tráfico de drogas, relativa a fato ocorrido em 11/09/2025. O impetrante sustentou a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, a presença de bons predicados e a suficiência de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, e (ii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva é necessária e adequada à garantia da ordem pública. 4. As circunstâncias fáticas indicam a periculosidade social do paciente (436 gramas de maconha). 5. O paciente possui reincidência específica no crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado recente, operado em 09/07/2025, a demonstrar desdém pela coisa julgada e o risco de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a reiteração criminosa e proteger a ordem pública. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da medida extrema, pois presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é adequada para a garantia da ordem pública quando as circunstâncias indicam a periculosidade social do paciente e o risco de reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência específica no crime de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.