DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CHRISTIANE LESSA DIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 597e): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - FALTA INJUSTIFICADA DO SERVIDOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DESFAVORÁVEL - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
- 1 - A avaliação especial de desempenho é condição para a aprovação do servidor no estágio probatório, assim como para a consequente aquisição de estabilidade.
- 2 - Evidenciado que o procedimento instaurado em face do servidor demandante, após a conclusão desfavorável da avaliação de desempenho, lhe resguardou o devido processo legal, eis que ciente do trâmite administrativo, no qual apresentou defesa e ingressou com o recurso cabível, exsurge manifestada a legalidade do procedimento.
Resultado indicado
597e): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - FALTA INJUSTIFICADA DO SERVIDOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DESFAVORÁVEL - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10238.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHRISTIANE LESSA DIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 597e):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - FALTA INJUSTIFICADA DO SERVIDOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DESFAVORÁVEL - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A avaliação especial de desempenho é condição para a aprovação do servidor no estágio probatório, assim como para a consequente aquisição de estabilidade. Inteligência do art. 41, §4º, da Constituição da República.
2 - Evidenciado que o procedimento instaurado em face do servidor demandante, após a conclusão desfavorável da avaliação de desempenho, lhe resguardou o devido processo legal, eis que ciente do trâmite administrativo, no qual apresentou defesa e ingressou com o recurso cabível, exsurge manifestada a legalidade do procedimento.
3 - A frequência do servidor é critério de avaliação objetivo, apurada a partir da análise da folha de ponto durante o período avaliado, não havendo espaço para discricionariedade do avaliador.
4 - Em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, incumbe ao Poder Judiciário realizar apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sendo que os critérios de avaliação adotados e as notas atribuídas ao servidor são matérias atinentes ao mérito do ato administrativo, cuja análise refoge à competência do Poder Judiciário.
5 - Manutenção da sentença. Desprovimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 732/736e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem incidiu em omissão porquanto " .. não logrou apurar que o ato administrativo exoneratório fugiu da razoabilidade e proporcionalidade, ultrapassando o poder discricionário do ente estatal, de modo que não haveria como afastar a ilegalidade, que eivou de vício a exoneração da recorrente" (fl. 834e); e
(ii) Arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil - Sustenta que .. demonstrou, de forma inequívoca e exaustiva que jamais teve a intenção de se ausentar do serviço público, evidenciando a inexistência do animus
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 374e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.