DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANA JANINE LOMBARDI contra decisão q… — REsp REsp 2269660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANA JANINE LOMBARDI contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a reprimenda e abrandar o regime prisional para o semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Réus condenados com base em elementos de convicção firmes e harmônicos, consistentes em prova oral e documental.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANA JANINE LOMBARDI contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1001678-43.2023.8.26.0126.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de integrar organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à introdução e comercialização de substâncias entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, com a facilitação de agente público (e-STJ fls. 4.451 e 4.517/4.518).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a reprimenda e abrandar o regime prisional para o semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.477):
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES.
Preliminares afastadas.
Réus condenados com base em elementos de convicção firmes e harmônicos, consistentes em prova oral e documental.
Diminuição das reprimendas.
Abrandamento do regime prisional no que toca aos acusados Tatiana, Sheila, Gabriela, Vanessa.
Inviabilidade quanto aos demais diante de suas comprovadas reincidências.
Recursos parcialmente providos.
No recurso especial original, a recorrente apontou violação a dispositivos de lei federal, sustentando as seguintes teses:
a) Contrariedade ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sob a alegação de que não há provas suficientes e idôneas de que a recorrente tenha integrado organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e estabilidade, impondo-se a sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal (e-STJ fls. 4.580/4.583 e 4.585/4.586).
b) Ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, diante da utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase de investigação, tais como interceptações telefônicas sem degravação literal e depoimentos de testemunhas anônimas, para fundamentar o decreto condenatório (e-STJ fls. 4.581/4.582).
c) Violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal em razão da ausência de fundamentação idônea e individualizada na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a exasperação da pena-base com base em elementos genéricos, contra o reconhecimento da agravante do art. 62, inciso II, do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
foi indevidamente aplicada demanda, igualmente, o revolvimento dos fatos.
O Tribunal de origem, apesar de verificar a maior reprovação da conduta, entendeu mais adequado reduzir a fração para 1/3, beneficiando, portanto, a agravante.
Quanto à causa de aumento, manteve o fundamento e a fração fixados na sentença, tendo em vista que "o crime praticado contou com a participação de funcionário público, tendo a organização criminosa se valido de tal condição para a execução da empreitada delituosa".
Segundo entendimento dessa Corte, referida majorante, prevista no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13, incide sobre todos os integrantes da organização que, cientes da participação do agente público, dela se beneficiam, não se exigindo que cada réu individualmente ostente a condição de funcionário público.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.