DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES em face de acórdão as… — REsp REsp 2269668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES em face de acórdão assim ementado (fl.
- ANTERIOR DETERMINAÇÃO PARA PERÍCIA CONTÁBIL MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- RATEIO ENTRE AS PARTES DEVIDO, NOS TERMOS DO ART.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES em face de acórdão assim ementado (fl. 2499):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTERIOR DETERMINAÇÃO PARA PERÍCIA CONTÁBIL MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO VERIFICADA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.521-2.525).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 1.022, 95, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando: (i) omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema 871/STJ na disciplina do adiantamento dos honorários periciais em liquidação/cumprimento; e (ii) ausência de enfrentamento da distinção entre fase de conhecimento e fase executiva para afastar a aplicação do art. 95 do CPC após o trânsito em julgado.
Quanto ao art. 95 do CPC, afirma que o dispositivo não se aplica à fase de liquidação por arbitramento e cumprimento de sentença, pois o Tema 871/STJ fixa a tese de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Defende que a determinação de rateio afronta a regra da sucumbência e o princípio de que o processo não deve gerar diminuição patrimonial do vencedor, devendo recair sobre o executado o adiantamento dos honorários do perito.
Quanto aos arts. 926 e 927 do CPC, argumenta que o Tribunal de origem deixou de observar precedente qualificado do STJ no Tema 871, exigindo estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, com observância dos recursos repetitivos.
Contrarrazões às fls. 2.790-2.799, nas quais a parte recorrida sustenta a negativa de seguimento por caráter protelatório, afirma incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, defende a preclusão quanto à ordem de perícia, a correção do rateio nos termos do art. 95 do CPC e postula condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de cumprimento de sentença, movida por Leopoldo Eliziario Domingues em face de Conjunto Habitacional do Tucuruvi III e outro. A controvérsia decorre de determinação judicial para realização de perícia
[trecho intermediário suprimido]
de declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.083.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença no qual o Juiz de primeiro grau determinou a produção de prova pericial, considerando que a prova do fato depende de conhecimento técnico específico e fixou o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Como se vê, não se trata da fase de conhecimento, não sendo possível a incidência do art. 95 do CPC e, por esse motivo, é devida a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele dou provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.