DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de fls — EAREsp EAREsp 2269679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de fls.
- 1224-1228 e-STJ, sobretudo diante do destaque da pauta virtual de 6/8/2025 a 12/8/2025, pelo Min.
- Raul Araújo, reconsidero a decisão agravada de fls.
- 1021, § 2º, do CPC, para m elhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6164, 4703, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Considerando as razões apresentadas no agravo de fls. 1224-1228 e-STJ, sobretudo diante do destaque da pauta virtual de 6/8/2025 a 12/8/2025, pelo Min. Raul Araújo, reconsidero a decisão agravada de fls. 1157-1167 e-STJ, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC, para m elhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.