DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS MACHADO PONTES JUNIOR, com fundamen… — REsp REsp 2269710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS MACHADO PONTES JUNIOR, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls.
- 79/80): DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS.
- A Defesa apresentou razões de agravo buscando a reforma da decisão, sustentando que o agravante preenche a todos os requisitos para a obtenção da saída extramuros na modalidade trabalho extramuros.
- Trata-se de agravante que cumpre pena total de 35 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de dois delitos de feminicídio e associação para o tráfico, apresentando remanescente de pena superior a 16 anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS MACHADO PONTES JUNIOR, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 79/80):
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS. A Defesa apresentou razões de agravo buscando a reforma da decisão, sustentando que o agravante preenche a todos os requisitos para a obtenção da saída extramuros na modalidade trabalho extramuros. DECISÃO MANTIDA. SEM RAZÃO A DEFESA. Trata-se de agravante que cumpre pena total de 35 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de dois delitos de feminicídio e associação para o tráfico, apresentando remanescente de pena superior a 16 anos. Atualmente, o recorrente cumpre pena no regime semiaberto. Com efeito, a progressão do regime fechado para o semiaberto não confere, de forma automática, o direito à fruição de benefícios extramuros, sendo o novo regime apenas pressuposto necessário, mas não suficiente, à sua concessão. Observa-se que, por ora, a concessão do trabalho extramuros se mostra inadequada ante as circunstâncias acima mencionadas, não se coadunando com os objetivos da pena. Destaca-se que o ora agravante é reincidente e cometeu crimes com violência e/ou grave ameaça, deste modo, torna-se evidente a necessidade de cuidado e cautela redobrados na apreciação e no deferimento do benefício. Em sua ficha disciplinar, constata-se que o agravante possui histórico disciplinar desfavorável, falta grave por fuga, a demonstrar ausência de responsabilidade e disciplina para alcançar o benefício que o colocaria em liberdade desvigiada. Necessário gizar que a ausência de faltas disciplinares nos últimos 12 meses, não é garantidora por si só ao benefício ora requerido. Impende salientar que o comportamento carcerário adequado a que alude o inciso I, do artigo 123, da LEP deve abarcar toda a execução de sua pena. Desimportante o tão enfatizado atual comportamento carcerário, até porque não é favor algum que o apenado tenha excelente comportamento no cumprimento da pena corporal a ele imposta. Diante de tal moldura, entendemos que o agravante ainda não preencheu o sobredito artigo 123 da Lei de Execução Penal, obstaculizando o pretendido pleito defensivo de TEM harmonizado com PAD, com tornozeleira eletrônica. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 101/109), alega a parte recorrente violação do artigo 2º do Código Penal, ao sustentar que como os crimes pelos quais o Recorrente cumpre pena datam de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 15/3/2022;
STJ, AgRg no RHC n. 207.199/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.010/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/11/2023; STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1/8/2016.
(AgRg no HC n. 1.048.583/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação do novo requisito disposto no art. 122, § 2º, da LEP (alterado pela Lei n. 14.843/2024), mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de trabalho externo, pelos motivos ora explicados.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.