DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCINELIA DE JESUS DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2269711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCINELIA DE JESUS DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA )assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP.
- CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Resultado indicado
IV - Apelo conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCINELIA DE JESUS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA )assim ementado (fls. 316/317):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA P O R O U T R O S I N D I C A T O . U N I C I D A D E SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Em razão do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), a parte apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - A documentação colacionada aponta que a apelante é titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais vinculada à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, não tendo, assim, sido abrangida pelo título ora executado.
III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe.
IV - Apelo conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 357/378).
A parte recorrente, nas razões recursais, alega violação do art. 508 do CPC, afirmando que as alegações defensivas do recorrido sobre ilegitimidade deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno e, não o tendo sido, teriam sido repelidas pelo trânsito em julgado. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial acerca da preclusão de matérias de ordem pública na execução e da impossibilidade de rediscutir legitimidade após a liquidação coletiva com homologação dos cálculos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 441/454.
O recurso foi admitido (fls. 460/461).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva para implantação de índices de URV e pagamento de retroativos (fls. 6/13).
Na sentença (fls. 249/256), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Ilha de São Luís acolheu a tese de ilegitimidade ativa ad
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
..
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor porventura já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.