DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IRAMAR FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2269722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IRAMAR FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim sumariado (fls.
- 1.388-1.389): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IRAMAR FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim sumariado (fls. 1.388-1.389):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à apelação, na qual o recorrente, servidor vinculado ao SINPROESSEMA, pleiteava o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINTSEP/MA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, integrante de categoria com sindicato próprio, pode ser beneficiário de ação coletiva proposta por outro sindicato de abrangência geral, em violação ao princípio da unicidade sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unicidade sindical veda a atuação de sindicatos de abrangência geral (SINTSEP/MA) em defesa de categorias que possuem representação específica (SINPROESSEMA).
4. O agravante, pertencente à categoria com sindicato próprio, não detém legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade diversa, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelas demais Cortes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1689334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2018.
A recorrente sustenta contrariedade ao art. 508 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte Maranhense não poderia ter chancelado a ilegitimidade ativa da autora, já que a matéria já havia sido atingida pela preclusão.
Pede, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Sem contrarrazões.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
O presente recurso especial não comporta conhecimento.
Do exame minucioso dos autos, constata-se que o dispositivo legal apontado como malferido (art. 508 do CPC) não foi expressamente interpretado pelo Tribunal a quo, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
O Tribunal de origem não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque do mencionado artigo de lei, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.