DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMEE MARIA DE ASSUNCAO, com fundamento no art — REsp REsp 2269727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMEE MARIA DE ASSUNCAO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA) assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA.
- No agravo interno, a agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMEE MARIA DE ASSUNCAO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA) assim ementado (fl. 266):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. No agravo interno, a agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível.
2. No caso concreto, além de não proceder à impugnação específica da decisão agravada, a agravante tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada.
3. Agravo Interno não conhecido.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (fls. 289-295).
Às fls. 296-315, a recorrente interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 489, § 1º, VI, 1.021, § 4º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Às fls. 375-377, o STJ deu provimento ao recurso especial de EDMEE MARIA DE ASSUNCAO, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se procedesse a novo exame das questões suscitadas nos aclaratórios.
A Corte estadual realizou novo julgamento que foi assim ementado (fl. 395):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos por servidora pública estadual em face de acórdão que reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar sentença de ação coletiva proposta por sindicato diverso, e que aplicou multa por litigância abusiva.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
3. A matéria relativa à legitimidade ativa, por se tratar de condição da ação, é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A análise da legitimidade ativa da embargante somente se tornou viável na fase de cumprimento individual da sentença.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e exige fundamentação específica, sendo cabível somente quando o agravo
[trecho intermediário suprimido]
possível no cumprimento individual da sentença, concluindo pela ilegitimidade da embargante. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.