DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEUSIMAR ARAUJO SOUSA contra acórdão do Tribunal d… — REsp REsp 2269728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEUSIMAR ARAUJO SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: Ementa: APELAÇÃO.
- SERVIDORA REPRESENTADA POR SINDICATO ESPECÍFICO (SINDSAÚDE/MA).
- Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), reconhecendo a ilegitimidade ativa da recorrente por ser vinculada a sindicato específico da categoria (SINDSAÚDE/MA).
- A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato diverso daquele ao qual a sua categoria profissional está vinculada, em atenção ao princípio da unicidade sindical.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05971., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEUSIMAR ARAUJO SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA . SERVIDORA REPRESENTADA POR SINDICATO ESPECÍFICO (SINDSAÚDE/MA). PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), reconhecendo a ilegitimidade ativa da recorrente por ser vinculada a sindicato específico da categoria (SINDSAÚDE/MA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato diverso daquele ao qual a sua categoria profissional está vinculada, em atenção ao princípio da unicidade sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a coexistência de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria profissional na mesma base territorial, sendo automática a vinculação dos servidores ao sindicato específico que representa sua carreira.
4. No caso, a recorrente é servidora vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e, portanto, representada pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão (SINDSAÚDE/MA), não podendo ser representada pelo SINTSEP/MA, que abrange apenas servidores estaduais sem sindicato específico.
5. A legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente pode ser aferida no momento do cumprimento de sentença individual, momento no qual se verifica a vinculação do servidor à entidade sindical autora da ação coletiva.
6. Precedentes desta Corte reconhecem que a existência de sindicato específico, na mesma base territorial, exclui a legitimidade ativa de servidor vinculado a tal entidade para promover cumprimento de sentença coletiva ajuizada por sindicato diverso.
7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 37 reforça que o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, sendo indispensável a observância do enquadramento sindical previsto em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelo conhecido e desprovido.
Teses de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração c om o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.