DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARLENE SOARES SERRA DUARTE, com fundamento no art… — REsp REsp 2269729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARLENE SOARES SERRA DUARTE, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Há uma questão em discussão: definir se a apelante, vinculada a sindicato específico de sua categoria (SINDSAÚDE/MA), possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINTSEP/MA.
- O princípio da unicidade sindical, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DARLENE SOARES SERRA DUARTE, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 689-690):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da apelante, servidora pública vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), referente à incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a apelante, vinculada a sindicato específico de sua categoria (SINDSAÚDE/MA), possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINTSEP/MA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, estabelece que cada categoria profissional deve ser representada por um único sindicato em uma mesma base territorial, impossibilitando que servidores vinculados a sindicatos específicos sejam representados por entidades sindicais de abrangência mais ampla, como o SINTSEP/MA.
4. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva requer que o exequente comprove seu vínculo com a categoria representada pela entidade sindical autora da demanda coletiva. No caso, a apelante está vinculada ao SINDSAÚDE/MA, sendo este o sindicato específico representativo de sua categoria, o que afasta a possibilidade de execução do título obtido pelo SINTSEP/MA.
5. A ausência de vínculo entre a apelante e a categoria abrangida pelo título judicial impede a execução, sendo a ilegitimidade ativa matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que servidores representados por sindicatos específicos não são beneficiários de sentenças coletivas ajuizadas por entidades sindicais de maior abrangência, reforçando a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.