DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO ROBERTO MENOIA contra o acórdão assim ementado — REsp REsp 2269736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Sentença reformada para afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e determinar que a devolução dos valores ocorra de maneira simples Sucumbência recíproca reconhecida RECURSO DO RÉU PROVIDO e RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
- O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Recursos Especiais n.
- 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC).
- Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
Resultado indicado
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Sentença reformada para afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e determinar que a devolução dos valores ocorra de maneira simples Sucumbência recíproca reconhecida RECURSO DO RÉU PROVIDO e RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO ROBERTO MENOIA contra o acórdão assim ementado:
APELAÇÕES Empréstimo consignado Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença que declarou a inexistência do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 Apelo do réu alegando necessidade de restituição simples dos valores, e afastamento da condenação a título de indenização por danos morais Apelo do autor visando à majoração do quantum indenizatório - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS Declaração de nulidade dos contratos que, por si só, não configura abalo extrapatrimonial Hipótese que não extrapola o mero aborrecimento, inexistindo situação constrangedora e vexatória Inocorrência de negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - Os descontos oriundos de negócio jurídico ao qual a apelante não aderiu livre e espontaneamente não caracterizam afronta à boa-fé objetiva, ainda que considerada sua condição de vulnerável, já que a instituição bancária, conquanto responda pelos riscos de sua atividade lucrativa, foi induzida a erro no ato ilícito, para cuja concretização contribuiu de maneira involuntária Restituição do indébito que deve ocorrer de maneira simples, sendo inaplicável a disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Sentença reformada para afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e determinar que a devolução dos valores ocorra de maneira simples Sucumbência recíproca reconhecida RECURSO DO RÉU PROVIDO e RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Recursos Especiais n. 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.435) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.