DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA PINHEIRO CORREA COSTA com fundamen… — REsp REsp 2269742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA PINHEIRO CORREA COSTA com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n.
- 0805138-58.2020.8.10.0001, assim ementado (fls.
- CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno manejado contra a decisão monocrática foi desprovido por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão virtual realizada no período de 8 a 15 de agosto de [trecho intermediário suprimido] for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA PINHEIRO CORREA COSTA com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n. 0805138-58.2020.8.10.0001, assim ementado (fls. 957-971):
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I - Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, VI, do CPC;
II - há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pelo agravante, preservando em sua totalidade a sentença monocrática;
III - agravo interno não provido.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais ao reajuste salarial decorrente de perda na conversão Cruzeiro Real/URV.
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (fls. 795-798), ao fundamento de que a parte exequente é empregada da MAPA - Maranhão Parcerias S.A., sociedade de economia mista regida pela CLT, não integrando a categoria de servidores públicos estatutários representada pelo SINTSEP/MA.
Apelação interposta pela recorrente foi julgada monocraticamente (fls. 861-864), com negativa de provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC.
Agravo interno manejado contra a decisão monocrática foi desprovido por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão virtual realizada no período de 8 a 15 de agosto de
[trecho intermediário suprimido]
for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1302 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1302 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.