DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundado no art — REsp REsp 2269755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "Preliminar.
- Violação ao princípio da dialeticidade recursal.
- Suficiente impugnação aos fundamentos da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Suficiente impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação revisional. Sentença de procedência. Plano coletivo empresarial com apenas dois beneficiários, todos da mesma família, caracteriza "falso coletivo", atraindo a aplicação das normas dos planos individuais e dos índices de reajuste fixados pela ANS. Reajustes anuais realizados sem apresentação de planilhas, relatórios de sinistralidade ou justificativas técnicas configuram prática abusiva, vedada pelo art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição trienal incidente sobre a pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do Tema 610 do STJ.). Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 517)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 421 e 478 do Código Civil; 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998; 4º da Lei 9.661/2000.
Sustenta que:
i) houve cerceamento de defesa, tendo em vista o Juízo de primeira instância ter julgado antecipadamente o feito, sem que às partes tenha sido oportunizada a produção de prova pericial;
ii) houve reconhecimento indevido do contrato controvertido como "falso coletivo", com inadequada valoração das provas e ausência de enfrentamento dos fundamentos relativos à demonstração documental da filiação da beneficiária à entidade contratante do plano de saúde;
iii) o afastamento das cláusulas de reajuste anual em contratos coletivos gera ofensa à liberdade contratual e à função social do contrato;
iv) a Corte de origem desconsiderou as consequências práticas do acórdão recorrido, tais quais os impactos negativos ao mutualismo e à sustentabilidade da saúde suplementar, além dos reflexos sobre o Sistema Único de Saúde;
v) é indevida a aplicação dos índices de reajuste da ANS próprios dos planos individuais ao contrato coletivo empresarial, que segue sistemática diferenciada, garantidora da equidade econômico-financeira entre as partes contratantes.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 585-591).
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.