DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENOVA INVEST AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS L… — REsp REsp 2269771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENOVA INVEST AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.1337/1348): Apelação.
- Execução de título extrajudicial e Embargos à Execução.
- Contrato de Aquisição de Participação Societária e Outros Ajustes com cláusula compromissória.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RENOVA INVEST AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.1337/1348):
Apelação. Execução de título extrajudicial e Embargos à Execução. Contrato de Aquisição de Participação Societária e Outros Ajustes com cláusula compromissória. Arbitragem já instituída. Extinção dos processos nos termos dos artigos 42, 485, VII e 924, I, todos do Código de Processo Civil. Título executivo, ademais, inexistente. Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos artigos 313, V, a, e 921, I, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.1351/1392).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.1468/1486).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal),
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A análise dos argumentos recursais indica a existência de fundamentos que sustentam a reforma da decisão recorrida.
A controvérsia jurídica consiste em definir se, diante da existência de cláusula compromissória e da necessidade de apreciação, pelo juízo arbitral, de questões substanciais relativas ao contrato subjacente (tais como existência, validade ou exigibilidade do crédito), a execução deve ser extinta ou suspensa.
O Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando houver questão prejudicial externa que deva ser previamente decidida, nos termos do art. 313, V, "a", bem como autoriza a suspensão da execução em hipóteses que comprometam seu regular prosseguimento (art. 921).
Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de cláusula compromissória não impede o ajuizamento de execução de título extrajudicial perante o Poder Judiciário, tendo em vista que a jurisdição estatal é a única dotada de poder coercitivo.
Por outro lado, as matérias de natureza substancial, relacionadas ao próprio título ou ao vínculo contratual, devem ser submetidas ao juízo arbitral, por força
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026. Grifo acrescido.)
Sob esse prisma, a execução deve permanecer suspensa até o pronunciamento arbitral sobre as questões substanciais que condicionam a sua continuidade, preservando-se a competência do juízo estatal para os atos executivos e a do juízo arbitral para a resolução das matérias de mérito do contrato.
A extinção, nessa hipótese, contraria a lógica processual de paralisação temporária suficiente para o retorno regular do feito.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, com fulcro nos arts. 921, I, e 313, V, do Código de Processo Civil, reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o pronunciamento do juízo arbitral sobre as questões substanciais que influenciam a validade e exigibilidade do título executivo.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.