DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA e por LUIS ROSSI E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Serviço iniciado antes da licitação, com adjudicação em favor de quem já executava a obra.
- Fato capitulado no artigo 10, V Ill, da Lei 8429/92, com penas do artigo 12, Il.
- Ausente evidência de objetivo de enriquecimento ilícito.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10390., 09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA e por LUIS ROSSI E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.098e):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Serviço iniciado antes da licitação, com adjudicação em favor de quem já executava a obra. Simulação evidenciada. Fato capitulado no artigo 10, V Ill, da Lei 8429/92, com penas do artigo 12, Il. Demanda procedente. Ausente evidência de objetivo de enriquecimento ilícito. Pena para os agentes públicos restrita a multa civil de duas vezes o valor da remuneração que percebiam ao tempo do fato. E à responsável pela firma individual contratada e ao seu marido, responsável pela execução, a proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.125e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente descabido. Esclarecimento sobre juros e correção monetária e pronunciamento sobre a produção de mais provas e aplicação da Lei 8429/92 aos agentes políticos. Embargos parcialmente acolhidos, mas sem modificação do resultado.
Em juízo de retratação, após o julgamento do Tema 1199/STF, a Corte de origem entendeu pela manutenção do acórdão anterior, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.396):
RECURSO ESPECIAL. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1030, II. Improbidade administrativa. Serviço iniciado antes da licitação, com adjudicação em favor de quem já executava a obra. Simulação evidenciada. Violação ao artigo 11, V, da Lei 8429/1992. Princípio da continuidade típico-normativa. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça. Sem contraste com Supremo Tribunal Federal, Tema 1199. Condenação por conduta dolosa evidenciada pelos documentos e depoimentos resumidos no acórdão. Julgamento mantido.
JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aduz violação aos arts. 332 e 535, Il, do Código de Processo Civil de 1973; 1º, 2º, 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, antes da alteração pela Lei n. 14.230/2021; defendendo que "é necessário que o Tribunal se pronuncie as questões suscitada para que bem se consiga dar trânsito ao recurso, seja ao especial ou ao extraordinário." (fl. 1.131e).
Ademais, argumenta que houve cerceamento de defesa porquanto não foi oportunizada a produção probatória
[trecho intermediário suprimido]
de 19/9/2024.
..
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.678.635/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.4.2025, DJe 7.5.2025).
No caso, rever as conclusões do tribunal de origem para afastar a presença do dolo demanda revolvimento de matéria fática, procedimento vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (cf. AgInt no REsp n. 2.179.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bel lizze, Segunda Turma, j. 22.4.2026, DJe 29.4.2026; AgInt no AREsp n. 1.935.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. /2/2026, DJe 13/2/2026).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial interposto por JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto por LUIS ROSSI E OUTROS.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.