DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATHEUS ROCHA DE F… — RHC RHC 226979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATHEUS ROCHA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- PRISÃO QUE DECORREU DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
- HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, EVIDENCIADOS PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
- COMO CONSABIDO, NÃO SE EXIGE A CERTEZA SOBRE A AUTORIA DELITIVA PARA SER DECRETADA A CUSTÓDIA CAUTELAR, BASTANDO A PRESENÇA DE INDÍCIOS, COMO NO CASO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 11703, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATHEUS ROCHA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5264558-28.2025.8.21.7000). Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO DE EXTREMA GRAVIDADE. PRISÃO QUE DECORREU DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, EVIDENCIADOS PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. COMO CONSABIDO, NÃO SE EXIGE A CERTEZA SOBRE A AUTORIA DELITIVA PARA SER DECRETADA A CUSTÓDIA CAUTELAR, BASTANDO A PRESENÇA DE INDÍCIOS, COMO NO CASO. SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA EM SI, INVIÁVEL O EXAME APROFUNDADO DA PROVA, NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS, QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS A DETERMINAR A MEDIDA. PACIENTE REINCIDENTE , O QUE DENOTA MAIOR RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DADA A REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois nada está a indicar que a sua colocação em liberdade, hoje, venha implicar prejuízo à tal (ordem pública) ou mesmo eventual risco à integridade física ou psíquica da vítima. Não há, outrossim, evidências concretas no sentido de que esteja em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fl. 38).
Menciona, ademais, que eventual pena privativa de liberdade eventualmente aplicada jamais virá a impor cumprimento em regime fechado, pelo que a prisão preventiva ora infligida está a ferir frontalmente o princípio da proporcionalidade (fl. 41).
Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, com a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fls. 42/43).
É o relatório.
DECIDO.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.