DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2269794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts.
- Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917.15480.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Afirma que a parte autora pleiteou apenas o reconhecimento de moléstia isentiva para fins de "suspensão das cobranças a título de IRRF na folha individual de pagamento da impetrante", de modo que,
.. ainda que não tenha havido condenação expressa à "restituição do indébito", a declaração do direito à isenção com efeitos retroativos gera, por via de consequência, a pretensão executória para reaver os valores indevidamente recolhidos desde 2013, matéria que não foi objeto do pedido inicial e que, portanto, não poderia ter sido apreciada pelo Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, XXXX .
Em análise, recurso especial interposto por ALDILEA FERREIRA ER OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IBGE. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determina o retorno dos autos ao contador apenas para afirmar se observou, no cálculo do evento 282, os valores indicados nos documentos juntados no evento 87 e se ratifica a alegação de que, compensadas as quantias já pagas a título de 28,86%, não haveria mais diferença devida. Cinge-se a controvérsia em verificar se as alegações apresentadas pelos recorrentes se encontram preclusas, bem como se não há excesso de execução apontado pelo IBGE.
2. O IBGE foi condenado nos autos do Processo nº 0042149-52.1994.4025101, tendo sido imposta a obrigação de implantar o reajuste de 28,86% na remuneração dos embargados, com o consequente pagamento das diferenças a partir de 1993. Com o trânsito em julgado da decisão, em 3/1997, os embargados, ora recorrentes, deram início a execução da obrigação de pagar antes que houvesse o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, incluíram na
[trecho intermediário suprimido]
a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.
VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.