DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
- Determinada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC e condenação em honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 216/218e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas pagas a título de: (i) quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; (ii) terço de férias usufruídas; (iii) férias indenizadas; (iv) terço de férias indenizado; (v) aviso prévio indenizado e reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço de férias. Determinada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC e condenação em honorários advocatícios.
2. A União recorre alegando que apenas as férias indenizadas e o aviso prévio indenizado são isentas de tributação, defendendo a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas e os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Por outro lado, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, argumentando que as verbas possuem natureza indenizatória e cita jurisprudência consolidada do STF e STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões discutidas são: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; (ii) saber se as verbas de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento possuem caráter indenizatório, excluindo-se da base de cálculo da contribuição; (iii) analisar a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora; e (iv) avaliar a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios, considerando o êxito parcial das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O terço constitucional de férias usufruídas possui natureza remuneratória, conforme decidido pelo STF no RE 1.072.485 (Tema 985), o que justifica a incidência da contribuição previdenciária patronal.
5. O décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado também se submete à contribuição
[trecho intermediário suprimido]
Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreendese que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.