DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA desafiando acórd… — RHC RHC 226980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoal e emprego de arma de fogo.
- Em suas razões, sustenta que incorrera o acórdão local "em manifesto constrangimento ilegal, ao validar uma decisão carente de fundamentação concreta e contemporânea, amparada em presunções e na gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl.
- Pondera que o "próprio acórdão reconhece que a defesa se insurgiu contra a fragilidade dos indícios de autoria, apontando a existência de um Laudo Papiloscópico Negativo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0016364-97.2025.8.27.2700).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoal e emprego de arma de fogo.
Em suas razões, sustenta que incorrera o acórdão local "em manifesto constrangimento ilegal, ao validar uma decisão carente de fundamentação concreta e contemporânea, amparada em presunções e na gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 4). Pondera que o "próprio acórdão reconhece que a defesa se insurgiu contra a fragilidade dos indícios de autoria, apontando a existência de um Laudo Papiloscópico Negativo. Embora a decisão afirme que tal laudo não exclui a autoria, é inegável que ele enfraquece sobremaneira o fumus comissi delicti, tornando a prisão preventiva uma medida temerária e desproporcional. A manutenção da custódia com base em outros elementos probatórios frágeis, como reconhecimentos fotográficos precários, viola a presunção de inocência" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 8):
a) Liminarmente, determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente, MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA, para que aguarde em liberdade o julgamento de mérito deste recurso;
b) No mérito, confirmar a liminar e reformar o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para revogar em definitivo a prisão preventiva do Recorrente, por manifesta ausência de fundamentação idônea;
c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem adequadas e suficientes ao caso concreto.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
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2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
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5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial a análise de videomonitoramento contextualizada com diligências subsequentes.
Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.