DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AUTORA.
- ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DA TAXA APÓS O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
- NÃO SUBSISTE ESPÓLIO QUE POSSA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO, E TAMPOUCO É POSSÍVEL IMPUTAR RESPONSABILIDADE AOS HERDEIROS POR BEM QUE NÃO INTEGRARAM SUA QUOTA HEREDITÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.10536.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 243e):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DA TAXA APÓS O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. REJEIÇÃO. NÃO SUBSISTE ESPÓLIO QUE POSSA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO, E TAMPOUCO É POSSÍVEL IMPUTAR RESPONSABILIDADE AOS HERDEIROS POR BEM QUE NÃO INTEGRARAM SUA QUOTA HEREDITÁRIA. NÃO DEMONSTRADOS OS TITULARES DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil - "o acórdão limitou-se a restabelecer a extinção por ilegitimidade sem examinar: (a) a disciplina da sobrepartilha para bens omitidos e seus efeitos sobre a responsabilidade (CPC 668/669); (b) o regime sucessório do art. 796 do CPC combinado com os arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do CC (espólio antes da partilha; herdeiros após, nas forças da herança); e (c) a dissonância objetiva entre as matrículas 13.226 (bem cobrado) e 13.227 (escritura juntada), premissa fática decisiva" (fl. 257e); Art. 796, do Código de Processo Civil e art. 1.792 do Código Civil - embora o imóvel objeto da controvérsia esteja ainda no nome do de cujus, seu falecimento transferiu aos herdeiros a responsabilidade pelos débitos referentes a taxa de serviço público de coleta de lixo do imóvel pertencente ao de cujus.Com contrarrazões (fls. 267/273e), o recurso foi inadmitido (fl. 274/276e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 316e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Do vício integrativo
De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 164e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.