DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao Art.
- 20.910/32, alegando-se, em síntese, que ao "desconsiderar o trânsito em julgado como marco inicial da prescrição, o v.
Resultado indicado
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 32e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao Art. 1º do Decreto n. 20.910/32, alegando-se, em síntese, que ao "desconsiderar o trânsito em julgado como marco inicial da prescrição, o v. Acórdão recorrido negou vigência ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que, por si só, autoriza o provimento do presente Recurso Especial para que se restaure o império da lei federal" (fl. 53e).
Aduz, ainda, que "o v. Acórdão recorrido violou a autoridade da jurisprudência vinculante desta Corte Superior, ao decidir em sentido diametralmente oposto ao fixado nos Temas 877, 880 e, principalmente, 1.311, o que impõe sua cassação" (fl. 55e).
No mais, defende que houve aplicação equivocada da Lei n. 14.010/2020 pela Corte de origem (fls. 55/59e), além de errônea interpretação da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (fls. 52e).
Com contrarrazões (fls. 62/73e), o recurso foi admitido (fls. 75/80e).
Feito breve
[trecho intermediário suprimido]
intercorrente, cujos marcos temporais e eventual caracterização da inércia - pressupostos fáticos - foram analisados pela instância ordinária de maneira a afastar a sua ocorrência.
XV - Com base nos aspectos fático-probatórios dos autos e amparado em precedentes qualificados das Cortes Superiores, o Tribunal de origem analisou de maneira devida e suficientemente fundamentada a alegação de excesso de execução, afastando-a, sendo que a irresignação do recorrente quanto ao ponto igualmente não comporta conhecimento no âmbito desta Corte pela via recursal especial (Súmula n. 7 /STJ).
XVI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.206.419/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025 - destaque meu.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.