DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DURVAL JOSE CARRARA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2269810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DURVAL JOSE CARRARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fls.
- 552): RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINARIA PRETENSÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO, AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA TERCEIRA CESTA - ALIMENTAÇÃO CONCEDIDOS AOS FUNCIONARIOS EM ATIVIDADE.
- Funcionário aposentado do Banco do Estado de São Paulo.
- Impossibilidade de extensão dos benefícios aos inativos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.664.590/PE, SEGUNDA TURMA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DURVAL JOSE CARRARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fls. 552):
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINARIA PRETENSÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO, AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA TERCEIRA CESTA - ALIMENTAÇÃO CONCEDIDOS AOS FUNCIONARIOS EM ATIVIDADE. Funcionário aposentado do Banco do Estado de São Paulo. Impossibilidade de extensão dos benefícios aos inativos. Verbas de caráter indenizatório. Inteligência do disposto na Súmula 680 do STF. Precedentes. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 563-567 e 770-778.
Nas razões do recurso especial (fls. 729-746), o recorrente alega que o v. acórdão recorrido contrariou e negou vigência aos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) arts. 457, §1º, e 458, caput, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), ao deixar de reconhecer o caráter salarial e remuneratório das verbas de auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e décima terceira cesta-alimentação, que, por não serem concedidas in natura e decorrerem de contrato de trabalho anterior à Lei nº 6.321/76, integram o salário do empregado para todos os efeitos legais;
(ii) art. 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao violar o direito adquirido e o princípio da irretroatividade das leis, aplicando retroativamente ao caso concreto normas posteriores ao início do contrato de trabalho do recorrente notadamente a Portaria MET 03/02 e o Decreto nº 5/91, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) , em detrimento de direitos consolidados sob a égide da legislação trabalhista então vigente;
(iii) art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 109/2001, ao descumprir o dever de proteção aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios de previdência complementar; e
(iv) art. 17, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, ao negar a observância do direito acumulado do participante e a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício de aposentadoria, sustentando, ademais, a inaplicabilidade do Tema 540 do STJ ao caso dos autos, por se tratar de complementação de aposentadoria não contributiva, custeada integralmente pelo patrocinador, referente a benefício concedido antes da instituição
[trecho intermediário suprimido]
não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
3.Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. Súmula 83/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.664.590/PE, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/02/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$3.500,00, observado o eventual deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita pelas instâncias ordinárias.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.