DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ILDENIR VIRIATO DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2269811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ILDENIR VIRIATO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim sumariado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP.
- SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DAQUELE QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ILDENIR VIRIATO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim sumariado (fls. 757):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DAQUELE QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A ilegitimidade é matéria de ordem pública e o seu conhecimento pode se dar, até mesmo de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que não tenha sido expressamente examinada pelo Juízo em momento anterior.
II - A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA.
III - A agravante é vinculada ao SINDSAÚDE, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 535, II, do CPC, face a sua ilegitimidade para executar o título oriundo da ação coletiva proposta pelo SINTSEP.
IV - Recurso desprovido.
A recorrente sustenta contrariedade ao art. 508 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte Maranhense não poderia ter chancelado a ilegitimidade ativa da autora, já que a matéria já havia sido atingida pela preclusão.
Pede, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões às fls. 832-842.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
O presente recurso especial não comporta conhecimento.
Do exame minucioso dos autos, constata-se que o dispositivo legal apontado como malferido (art. 508 do CPC) não foi expressamente interpretado pelo Tribunal a quo, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
O Tribunal de origem não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque do mencionado artigo de lei, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concess ão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.