DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITA DE JESUS MEIRELES CARDOSO LIMA, com funda… — REsp REsp 2269814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITA DE JESUS MEIRELES CARDOSO LIMA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
- A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09178., 09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITA DE JESUS MEIRELES CARDOSO LIMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 109-110):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. No presente caso, a parte agravada alega que a decisão recorrida merece reforma, pois "No caso dos autos, não há recolhimento ao SINDSAUDEMA, não há comprovação de filiação ao SINDSAUDEMA, mas há comprovação de recolhimento e filiação ao SINTSEP, logo, é esta condição que resta comprovada, a de representado pelo sindicato autor da coletiva, não podendo este juízo entender de modo diverso, pois estaria concluindo a mais do que as provas dos autos fornecem. Assim, necessário afastar a ilegitimidade por suposto pertencimento à sindicato mais específico, pois isto é o contrário do que se extrai dos autos", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 28098453, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
3. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 156-173).
Alega a partes recorrente violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e negou prestação jurisdicional, ao não considerar questões relevantes para a aferição da legitimidade ativa da autora.
Contrarrazões às fls. 208-214.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da insurgente.
Confira-se, a propósito, o teor do acórdão recorrido (fls. 114-115):
De logo, me manifesto e acolho a preliminar de ilegitimidade da parte
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 D O CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.