DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2269836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
- A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 157):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. APELO DESPROVIDO.
I. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível.
II. Consta dos autos que a apelada sustentou a falsidade da assinatura lançada no instrumento de confissão de dívida que embasou a execução movida pelo Banco do Nordeste.
III. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021)
IV. Apelo conhecido e desprovido.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela sua rejeição (e-STJ, fls. 178/191).
Sustenta a parte recorrente que "o acórdão recorrido violou diretamente o art. 95 do CPC, ao impor ao banco, de forma automática, o custeio da perícia grafotécnica, ainda que não tenha sido ele o requerente da prova".
Aduz, ainda, que "No caso concreto, não houve recusa deliberada do banco em produzir a prova. O título original já constava nos autos da execução em apenso, fato expressamente informado ao juízo. Mesmo assim, a prova foi considerada perdida por circunstâncias alheias à vontade do banco. Portanto, houve distinção (distinguishing) do repetitivo, pois não se trata de recusa injustificada à perícia, mas de falha procedimental do próprio juízo na gestão da prova, o que afasta a aplicação automática do Tema 1061" (e-STJ fls. 192199).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o Tribunal de origem deu a correta interpretação à legislação de regência quando, manteve sertença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela agora recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.
Assim, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.