DECISÃO Trata-se de recurso espe cial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2269848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso espe cial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INOBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL.
- O Código de Processo Civil estabelece que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso espe cial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 101):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II). 2. No caso presente, a decisão reclamada desrespeita os comandos desta Turma Julgadora, na medida em que impossibilita o adequado cumprimento do título judicial, ao declarar que inexistem diferenças em favor do segurado na implantação da revisão determinada quando, em verdade, os documentos anexados ao feito demonstram o contrário.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-110).
No âmbito do recurso especial, o INSS suscita violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) para defender a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional, no que tange ao argumento de que "o acórdão se omitiu quanto ao fato de que, a partir de 05/2016 (termo inicial das parcelas vencidas), o valor atualizado da média dos salários-de-contribuição é equivalente à renda mensal que é paga administrativamente (as pequenas diferenças decorrem de critérios de arredondamento, conforme esclarecido pela Contadoria Judicial), sendo este o motivo pelo qual não foram apuradas diferenças a executar, mostrando-se correta, assim, a decisão que extinguiu a execução" (e-STJ, fl. 114).
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 117-127 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fl. 128).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
O INSS suscita violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria se manifestado acerca de aspecto relevante em relação ao correto deslinde da controvérsia, no que tange "ao fato de que, a partir de 05/2016 (termo inicial das parcelas vencidas), o valor atualizado da média dos salários-de-contribuição é equivalente à renda mensal que é paga administrativamente (as pequenas diferenças decorrem de critérios de arredondamento, conforme esclarecido pela Contadoria Judicial), sendo este o motivo pelo qual não foram apuradas diferenças a executar, mostrando-se correta, assim, a decisão que extinguiu a execução" (e-STJ, fl. 114).
No entanto, ao examinar os
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento pelo interessado" (e-STJ, fl. 100).
Desse modo, rememora-se que "não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.485.523/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Assim, não há como reconhecer o vício alegado pela Autarquia Previdenciária e, por conseguinte, a violação do dispositivo indicado no âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.