DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2269851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls.
- 1058003-82.2024.8.26.0100, assim ementado: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 1524/1532), proferido na Apelação Cível n. 1058003-82.2024.8.26.0100, assim ementado:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVISO PRÉVIO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA OPERADORA. .. Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Pedido de cancelamento do plano realizado pela autora em 16/04/2024. Impossibilidade de cobrança das mensalidades após essa data. Nulidade da cláusula contratual que exige cumprimento de aviso prévio reconhecida. Abusividade reconhecida por onerosidade excessiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de amparo normativo. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS declarado inválido por decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, n. 0136265-83.2013.4.02.5101/RJ. Norma posteriormente revogada pela Agência Reguladora em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, que não prevê a possibilidade de exigência de aviso prévio para o ajuste em análise. DISPOSITIVO: recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais.
Em suas razões (e-STJ fls. 1535/1555), sustenta a parte recorrente violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende a validade e a exigibilidade da cláusula contratual que estabelece o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, ao argumento de que, durante esse período, os serviços permaneceram disponíveis, a justificar a contraprestação, bem como em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Requer, ainda, o reconhecimento de suposta prática de advocacia predatória pelos patronos da parte recorrida.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1560/1575), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso especial, sustentando que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). No mérito, defende a manutenção do acórdão e requer a majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 1581/1583).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, mas não reúne condições de admissibilidade, conforme passo a expor.
SÚMULA N. 280/STF
Em relação
[trecho intermediário suprimido]
da contratação , providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame de eventual conduta processual abusiva mostra-se temática estranha ao escopo do recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, formulado pela parte recorrida, defiro-o nos termos do dispositivo abaixo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.