DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos, respectivamente, pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA… — REsp REsp 2269859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos, respectivamente, pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN e por ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Na origem, execução de título judicial que reconheceu o direito à jornada reduzida prevista na Lei n.
- 1.234/1950, com pagamento das horas excedentes ao limite legal, acrescidas do adicional, e reflexos.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos, respectivamente, pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN e por ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Na origem, execução de título judicial que reconheceu o direito à jornada reduzida prevista na Lei n. 1.234/1950, com pagamento das horas excedentes ao limite legal, acrescidas do adicional, e reflexos. Para a execução, os exequentes apontaram como devido o valor de R$ 33.724.596,85 (trinta e três milhões, setecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos - fl. 130).
A CNEN apresentou impugnação, apresentando, em síntese, como devido o valor de R$18.548.570,89 (dezoito milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos - fl. 130).
Foram expedidos os precatórios referentes aos valores incontroversos.
Após novos cálculos referentes ao valor remanescente, foi proferida decisão que determinou a manutenção, nos cálculos, dos períodos de exercício de cargo de chefia dos exequentes Pedro Luiz da Cruz Saldanha, Renato Di Prinzio e Stefan Vajgel, bem como entendeu pela impossibilidade de redução e restituição de valores já levantados pelos exequentes, com os quais o executado concordara anteriormente, em virtude da preclusão lógica.
A CNEN interpôs agravo de instrumento em que defende, em síntese: que o cálculo de liquidação deve se limitar ao acréscimo de 50% sobre as horas excedentes e que o período relativo ao exercício do cargo comissionado de chefia deve ser abatido do cálculo; que não há preclusão de erro material nos cálculos de liquidação; o direito ao abatimento dos valores já pagos na seara administrativa; a proibição de enriquecimento sem causa; e a necessidade de restituição das quantias pagas a maior nos próprios autos da execução, na forma do art. 518 do CPC.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, para reformar a decisão agravada tão-somente no que concerne à possibilidade de restituição, pelos servidores, dos valores adimplidos em excesso.
O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. VALORES ADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
que o Judiciário assegure a exata extensão do título no cumprimento.
Por fim, o argumento de irrepetibilidade de verba alimentar não afasta, automaticamente, a restituição quando se trata de recomposição decorrente de excesso de execução, apurado à luz do título. A devolução, nessa hipótese, não altera a condenação nem revisa o mérito; apenas reconduz o cumprimento aos limites do que foi efetivamente julgado.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial interposto pela CNEN e dou-lhe provimento, para reconhecer a impossibilidade de pagamento de horas extraordinárias nos períodos de exercício de cargo em comissão/função de confiança e determinar o abatimento desses lapsos na apuração do quantum devido; e, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial interposto por ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES E OUTROS e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.