DECISÃO "Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no… — REsp REsp 2269887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO "Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ementa: CONSUMIDOR.
- PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS ("FALSO COLETIVO").
- CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO UNILATERAL.
Resultado indicado
Desprovido o recurso da requerida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
"Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ementa: CONSUMIDOR. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS ("FALSO COLETIVO"). CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. NULIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com inexigibilidade de débitos, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral, declarando rescindido o contrato desde a notificação e afastando a cobrança de mensalidades posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é válida; e (ii) Verificar se a decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil pública com eficácia erga omnes, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato coletivo com número reduzido de beneficiários ("falso coletivo") se equipara ao plano individual ou familiar, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ e Súmula nº 100 do TJSP. 4. A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral é abusiva, pois gera desvantagem excessiva ao consumidor, contrariando o art. 51, IV, do CDC. O fundamento normativo da cláusula, previsto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarado nulo com eficácia erga omnes pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF-2), decisão posteriormente reconhecida pela própria ANS ao editar a RN nº 455/2020. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não restabeleceu a exigência de aviso prévio, limitando-se a prever a necessidade de previsão contratual de condições de rescisão, sem legitimar a prática reputada abusiva. 6. A manutenção da cláusula após os doze meses iniciais de fidelidade é ainda mais gravosa ao consumidor, pois restringe indevidamente sua liberdade contratual e viola o princípio da livre concorrência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovido o recurso da requerida. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que prevê a cobrança de valores a título
[trecho intermediário suprimido]
predatória, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.