DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS LEANDRO CARVALHO DA SILVA… — RHC RHC 226989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS LEANDRO CARVALHO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- No HC originário, sustentou-se violação de domicílio sem fundadas razões, ilicitude das provas e ausência dos requisitos da custódia, com pedido de trancamento do inquérito ou subs tituição por medidas cautelares.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5899, 10610, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS LEANDRO CARVALHO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem nos autos do HC n. 5762618-43.2025.8.09.0100.
O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e 35, da Lei n. 11.343/2006. No HC originário, sustentou-se violação de domicílio sem fundadas razões, ilicitude das provas e ausência dos requisitos da custódia, com pedido de trancamento do inquérito ou subs tituição por medidas cautelares.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem. Assentou que a decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta, variedade de entorpecentes e apetrechos de traficância, além do risco de reiteração delitiva, bem como reconheceu a incompetência para trancar inquérito e a inadequação do exame de negativa de autoria na via estreita (fls. 61-66).
O recorrente sustenta que houve ingresso domiciliar ilegal sem mandado e sem consentimento, sem fundadas razões objetivas, o que torna ilícitas as provas e afasta a justa causa. Alega que a fundamentação da preventiva é genérica e não demonstra periculum libertatis contemporâneo. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, invocando condições pessoais favoráveis e o tratamento menos gravoso aplicado à corré. Aponta ausência de elementos válidos de materialidade e autoria após a exclusão das provas ilícitas e requer o trancamento do inquérito.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da prisão e das provas, com trancamento do inquérito; subsidiariamente, para revogar a preventiva e aplicar medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e 35, da Lei n. 11.343/2006, no interior de sua residência, onde foram apreendidas diversas porções de maconha, cocaína e crack, além de balança de precisão, rádio comunicador, caderno de anotações e dinheiro (fls. 228-229; 354-356).
A audiência de custódia homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, destacando gravidade concreta, localização do ponto próximo a escolas, igrejas e CASE, e o histórico de múltiplas condenações definitivas do paciente, com execução penal em curso e progressão recente ao regime aberto (fls. 26; 228-229).
O Habeas Corpus originário
[trecho intermediário suprimido]
de condenações com execução pendente. A reiteração, nesse contexto, deixa de ser mera presunção para se materializar como risco concreto à ordem pública, especialmente diante da progressão ao regime aberto e do alegado retorno à atividade ilícita (fls. 26; 65-66; 228-229; 355-356).
Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, a decisão de origem ponderou a insuficiência de tais providências para resguardar o bem jurídico, diante da habitualidade delitiva e do modus operandi, conclusão chancelada pelo acórdão recorrido (fls. 26; 66). A comparação com a corré não impõe simetria: o decisum distinguiu o cenário pessoal de DARA - sem outras passagens criminais e mãe de três filhos pequenos - e aplicou medidas alternativas, situação não replicável ao paciente em face de seus antecedentes e da execução penal ativa (fls. 26; 228-229).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.