DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II, com … — REsp REsp 2269894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Agravo de Instrumento n.
- 0003555-66.2019.4.02.0000/RJ, assim ementado (fls.
- A demanda originária consiste em Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2, na qual o Colégio Pedro II foi condenado "a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Agravo de Instrumento n. 0003555-66.2019.4.02.0000/RJ, assim ementado (fls. 406-407):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV E PRECATÓRIO CANCELADOS. VALORES NÃO LEVANTADOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, por considerar que encerrada a fase executória, "com o depósito do requisitório, em conta aberta em nome do beneficiário em instituição bancária, disponível para saque, o valor passou a integrar o patrimônio dos beneficiários dos mesmos, tendo natureza de pagamento, deixando a esfera do patrimônio da UNIÃO", afastou a ocorrência de prescrição suscitada pela Autarquia Ré e determinou o prosseguimento do feito, na forma estabelecida à fls. 2689 do processo de origem.
2. A demanda originária consiste em Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2, na qual o Colégio Pedro II foi condenado "a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n. 8.627/93, reconhecendo-se, portanto, o direito da ré compensar os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação", tendo a execução sido iniciada logo após o trânsito em julgado do acórdão (31.08.2004). Regularmente citado, o Executado concordou com os cálculos autorais, não apresentando embargos à execução, ensejando a expedição dos requisitórios, sendo que, diante do quantitativo elevado, seu processamento ocorreu diretamente na base do Tribunal a partir de junho/2005.
3. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determina o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e que não tenham sido resgatados pelos respectivos credores no prazo de 2 (dois) anos, transferindo os valores correspondentes para a Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecendo no art. 3º a possibilidade de nova expedição a requerimento do credor.
4. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se
[trecho intermediário suprimido]
para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição reconhecida com base na data do depósito ou da disponibilização dos valores para saque, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no exame dos pedidos de expedição de novos precatórios ou requisições de pequeno valor cancelados, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.463/2017, fixando-se como termo inicial do prazo prescricional a data da notificação do credor acerca do ato de cancelamento do respectivo requisitório, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei n. 13.463/2017.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. SERVIDOR FEDERAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 2º DA LEI N. 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR (ART. 2º, § 4º, LEI N. 13.463/2017). TEMA N. 1141/STJ E ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.