DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA … — REsp REsp 2269915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos para (i) declarar a isenção de Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria da autora; (ii) condenar os réus a devolverem os valores indevidamente descontados a partir de 28/02/2023, corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC.
- A questão em discussão consiste em averiguar qual o termo inicial do benefício postulado, bem como se o débito a ser devolvido deve ser corrigido pela taxa SELIC.
- O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico.
Resultado indicado
Recurso do réu conhecido não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 538/539):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos para (i) declarar a isenção de Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria da autora; (ii) condenar os réus a devolverem os valores indevidamente descontados a partir de 28/02/2023, corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar qual o termo inicial do benefício postulado, bem como se o débito a ser devolvido deve ser corrigido pela taxa SELIC.
III. Razões de decidir
3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico.
4. Após o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, e a promulgação da EC n. 113/2021, firmaram-se as seguintes situações relativas à correção das condenações impostas à Fazenda Pública: (i) Após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, aplica-se unicamente a Taxa SELIC; (ii) Antes de 09/12/2021, aplicam-se as taxas e índices especificados no Tema 905/STJ, a depender da natureza e do período da condenação. IV. Dispositivo
5. Recurso da autora conhecido e provido. 6. Recurso do réu conhecido não provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 613/614).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 167, parágrafo único, do CTN e do art. 3º da EC 113/2021.
Sustenta, em resumo, que "o acórdão recorrido afronta o artigo 3º da EC 113/2021, ao desconsiderar que a referida norma fixou a SELIC como índice para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, também nega vigência ao artigo 167, parágrafo único, do CTN, que determina que os juros moratórios incidirão tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à restituição do tributo" (e-STJ fl. 631).
Contrarrazões apresentadas às
[trecho intermediário suprimido]
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Além disso, diz violado o princípio da legalidade, ao aplicar entendimento diverso quanto ao marco inicial da Selic.
Observa-se que a pretensão de análise da incidência da taxa Selic com base na Emenda Constitucional n. 113/2021 e no princípio da legalidade veicula discussão de índole constitucional, que escapa à competência desta Corte em sede de recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.