DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cacil Comercial Agrícola Ciro Ltda, com fundamento n… — REsp REsp 2269925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cacil Comercial Agrícola Ciro Ltda, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- No juízo de prelibação realizado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, houve admissão do apelo raro da contribuinte a despeito de a matéria controvertida se subsumir àquela decidida no Tema Repetitivo n.
- Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido a questão sob o rito dos repetitivos, tendo firmado as seguintes teses: 1.
Resultado indicado
30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.06003.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Cacil Comercial Agrícola Ciro Ltda, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No juízo de prelibação realizado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, houve admissão do apelo raro da contribuinte a despeito de a matéria controvertida se subsumir àquela decidida no Tema Repetitivo n. 1.182/STJ (fls. 321/324).
É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido a questão sob o rito dos repetitivos, tendo firmado as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (REsp n. 1.945.110/RS e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 12/6/2023 - Tema n. 1.182/STJ).
Nos termos do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, ao qual a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento, com fundamento nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC, ante a conformidade do decisum com o Tema Repetitivo n. 1.182/STJ (fls. 314/320).
Entretanto, em evidente error in procedendo, a Presidência da Seção de Direito Público admitiu, de pronto, o recurso especial da contribuinte, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 321/324, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema n. 1.182/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.