DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2269932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Jemima da Silva Mendes Nakatani em face de acórdão assim ementado (fls.
- 552-555): CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NAQUELES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
Resultado indicado
APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Jemima da Silva Mendes Nakatani em face de acórdão assim ementado (fls. 552-555):
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SEGURADA ACOMETIDA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS). PLANO. COBERTURA LIMITADA. EXCLUSÃO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NAQUELES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. ENFERMIDADE DE NATUREZA NÃO NEOPLÁSICA. FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/ANS/2021). INTERVENÇÃO. COBERTURA. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. LEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMUTATIVIDADE. BILATERALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO. TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADA PELA ANS (RESP 1.733.013/PR; ERESP 1.886.929 E 1.889.704). EXCEÇÕES AUSENTES. RECUSA LEGÍTIMA. FORNECIMENTO. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO À OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE.ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. FATO GERADOR AUSENTE. RECUSA DE FORNECIMENTO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ART. 188, I). APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que, resolvendo ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais aviada por consumidora em desfavor da operadora de saúde com a qual mantém relacionamento, com pedido de tutela de urgência, objetivando, ao final, a cominação à fornecedora da obrigação de custear o tratamento medicamentoso que lhe fora prescrito, com o uso do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) e indenização a título de danos morais, julgara os pedidos parcialmente procedentes. II. Questão em discussão 2. O objeto da ação e dos apelos cinge-se à (i) aferição da legitimidade da pretensão articulada por ocasião da peça de inauguração da demanda, consistente na obrigação imputada à operadora de planos de saúde acionada de fornecer fármaco de uso domiciliar para tratamento de enfermidade não neoplásica, prescrito à consumidora acionante para tratamento da patologia que a aflige - Ocrelizumabe (Ocrevus) -, (ii), e, no caso de apuração de eventual recusa de fornecimento ilegítimo, consubstanciando
[trecho intermediário suprimido]
no rol da ANS, mostra-se equivocado o indeferimento da solicitação de custeio com fundamento em mera falta de preenchimento de requisitos previstos em Diretrizes de Utilização. Frisa-se que o acórdão recorrido registra o seguinte (fl. 562): "Outrossim, afere-se do relatório médico encartado aos autos que o medicamento e o tratamento prescritos configurariam meio mais eficaz para controle eficiente da enfermidade que aflige a autora, pois diagnosticada com Esclerose Múltipla, forma surto-remissão". Ademais, conforme consta dos autos, a recorrente submeteu-se a diversos tratamentos que foram ineficazes para conter a patologia, sendo o medicamento pleiteado mais seguro e eficaz (fls. 4 e 25).
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, quanto à obrigação de fornecer o medicamento Ocrelizumab 300mg e à sucumbência, em razão da sucumbência mínima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.