DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMY GUEMBAROVSKI contra decisão monocrática (fls — RHC RHC 226995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMY GUEMBAROVSKI contra decisão monocrática (fls.
- 90-93) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento da ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, nos seguintes termos: O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus (ou do recurso ordinário correspondente) é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade.
- No caso em apreço, a exordial acusatória (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMY GUEMBAROVSKI contra decisão monocrática (fls. 90-93) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento da ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nos seguintes termos:
O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus (ou do recurso ordinário correspondente) é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade.
No caso em apreço, a exordial acusatória (fls. 16/20) descreve que o recorrente, na qualidade de sócio-administrador, teria deixado de recolher, no prazo legal, o ICMS declarado e apurado em quatro competências distintas, causando prejuízo ao erário estadual. A peça descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o exercício da ampla defesa.
A controvérsia reside na alegação de atipicidade da conduta frente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334/SC, segundo a qual o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
A Defesa sustenta que o inadimplemento de quatro meses intercalados não configuraria a contumácia delitiva e que não haveria demonstração do dolo de apropriação. Contudo, o acórdão recorrido assentou que, embora sejam quatro infrações, o montante global inscrito em dívida ativa é expressivo (aproximadamente R$ 100.000,00), o que forneceria, nesta fase processual, indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como do elemento subjetivo.
Com efeito, a definição se a conduta do agente se reveste de contumácia (habitualidade delitiva voltada ao enriquecimento ilícito em detrimento do Fisco e da concorrência) ou se trata de mero inadimplemento eventual, bem como a aferição da existência do dolo de apropriação, são questões que demandam, invariavelmente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório.
Como bem destacado no parecer ministerial, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, a ação penal deve prosseguir, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, de modo que as demais questões serão analisadas durante a instrução processual (fl. 87). Não se verifica,
[trecho intermediário suprimido]
MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.