DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACINTO ANTONIO SOMACAL, com fun… — RHC RHC 226996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACINTO ANTONIO SOMACAL, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a paciente investigado pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro, previsto no art.
- Há duas questões em discussão: (i) a necessidade e proporcionalidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10983, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACINTO ANTONIO SOMACAL, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 31):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a paciente investigado pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade e proporcionalidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A manutenção do monitoramento eletrônico é justificada pelos indícios de autoria e materialidade do crime de lavagem de dinheiro, evidenciados pela apreensão de expressiva quantia em dinheiro e pela confissão do paciente de que o montante era proveniente de descaminho, sugerindo vínculo com organização criminosa transnacional.
4. Há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui histórico criminal e perfil de habitualidade delitiva, tendo se beneficiado de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal sem que tais benefícios o inibissem de reiterar condutas ilícitas.
5. O paciente descumpriu obrigação judicial anterior ao ser localizado em município diverso de sua residência, violando compromisso assumido em outro processo de não se ausentar sem autorização judicial.
6. A observância das condições impostas na medida cautelar não é causa para sua revogação, mas sim um pressuposto para evitar a conversão em prisão preventiva.
7. Não se configura excesso de prazo na manutenção da medida, pois a complexidade das investigações, que envolvem delitos de lavagem de dinheiro e descaminho de natureza transnacional, justifica o tempo decorrido, e a recusa do investigado em fornecer senhas de aparelhos celulares contribuiu para o prolongamento da investigação.
8. A alegação de excesso de prazo já foi afastada em impetrações anteriores do paciente, tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.
9. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático- probatório que embasou a decisão questionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Ordem de habeas corpus denegada."
A parte recorrente aduz, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
na forma de crack - 96, 75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g.
3. Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte Superior. Precedentes.
4 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 844.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei)
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus.
De todo modo, considerando as recentes prorrogações deferidas para cumprimento de diligências investigativas complementares (noticiadas às fls. 69-78), recomenda-se que o Juízo processante adote as providências cabíveis no sentido de assegurar a conclusão do inquérito policial em prazo razoável, a fim de evitar a configuração de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.