DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO HENRIQUE DOS SANTOS contra o acórdão do TRI… — REsp REsp 2269967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO HENRIQUE DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Verifico que o recorrente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa especial de diminuição em 1/3 (um terço), em razão da natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, manteve a condenação por tráfico de drogas e a modulação da minorante no patamar de 1/3, destacando a elevada lesividade de cocaína e crack, a diversidade dos entorpecentes e a apreensão de instrumentos típicos de mercancia ilícita (balança de precisão, dois trituradores e dinheiro em espécie).
- De ofício, promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária) (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO HENRIQUE DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Verifico que o recorrente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa especial de diminuição em 1/3 (um terço), em razão da natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) (fls. 256/257).
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, manteve a condenação por tráfico de drogas e a modulação da minorante no patamar de 1/3, destacando a elevada lesividade de cocaína e crack, a diversidade dos entorpecentes e a apreensão de instrumentos típicos de mercancia ilícita (balança de precisão, dois trituradores e dinheiro em espécie). De ofício, promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária) (fls. 358/362).
Interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustenta-se ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão teria mantido, sem fundamentação idônea, a fração redutora de 1/3, apesar da reduzida quantidade de droga apreendida, postulando a aplicação do patamar máximo de 2/3 (fls. 369/375).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 407/413).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste a analisar o pedido da defesa quanto à possibilidade de aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
O Tribunal de Justiça manteve a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/3 (um terço), ressaltando que a variedade e a natureza das drogas apreendidas, além dos demais p etrechos (balança de precisão, dois trituradores, dinheiro em espécie) constituem fundamento idôneo para a redução nesse patamar (fls. 358):
29. A defesa pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima.
30. No entanto, verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu a incidência da minorante, reduzindo a pena no patamar de 1/3, sob o fundamento da natureza das drogas apreendidas, dentre elas substâncias de elevado potencial lesivo, como cocaína e crack.
31. Cumpre destacar que a fixação da fração de redução constitui ato discricionário do julgador, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
para a traficância, como no caso, balança de precisão e plásticos para embalar a droga. Já em relação ao réu Dalto dos Santos, sendo ínfima a quantidade de droga apreendida na casa dele (24g de maconha) e ausentes elementos concretos que indiquem sua habitualidade delitiva, o tráfico privilegiado deve ser aplicado em sua totalidade.
5. Agravo não provido"
(AgRg no HC n. 604.916/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 12/11/2020).
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.