DECISÃO SERGIO DE SOUSA MAIA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2269970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SERGIO DE SOUSA MAIA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 407-409, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O embargante alega que a decisão incidiu em erro material ao fundamentar-se na premissa de que o veículo foi apreendido por ter sido utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, quando, na realidade, o processo versa sobre crime de roubo.
- Sustenta que tal equívoco contaminou toda a fundamentação, que aplicou incorretamente a jurisprudência específica sobre confisco de bens em crimes de tráfico (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
SERGIO DE SOUSA MAIA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 407-409, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega que a decisão incidiu em erro material ao fundamentar-se na premissa de que o veículo foi apreendido por ter sido utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, quando, na realidade, o processo versa sobre crime de roubo. Sustenta que tal equívoco contaminou toda a fundamentação, que aplicou incorretamente a jurisprudência específica sobre confisco de bens em crimes de tráfico (art. 243 da CF e Lei 11.343/2006) a um caso de roubo tipificado no art. 157 do Código Penal.
Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios para correção do erro material na fundamentação, com consequente determinação de restituição do veículo apreendido ao seu legítimo proprietário ou, alternativamente, sua nomeação como fiel depositário do bem.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
Excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do reconhecimento da existência de algum desses vícios, admite-se a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Na hipótese, a análise dos autos revela que o embargante apresentou inicialmente pedido de restituição de bem apreendido em 9/7/2020, relatando em sua própria versão dos fatos que foi abordado por traficante que entrou em seu veículo para entregar entorpecentes, momento em que passou uma viatura policial, ocasionando sua fuga em disparada até abandonar o veículo em rua sem saída.
Estes elementos constam expressamente da petição inicial protocolada pelo próprio embargante em 3/8/2020, na qual narra detalhadamente seu envolvimento com a compra de "maconha" no valor de R$ 30,00.
Conforme se extrai da petição inicial (fl. 2):
..
O Postulante na data de 09/07/2020, por volta das 13:30 horas quando se encontrava no município de Maracanaú, teve seu veículo apreendido.
Conforme relatado em seu depoimento prestado na Delegacia especializada no dia 17/07/2020, o Postulante na data do fato, dia 09/07/2020, trafegava, pela BR 222, quando por volta das 11:30 horas, decidiu para o veiculo em um ponto de caldo de cana, ocasião na qual presenciou a venda de entorpecentes. (ANEXO-I)
Pelo fato de ser viciado em "maconha", decidiu abordar a pessoa que fez uma entrega da droga e encomendou cerca de R$ 30,00 (trinta reais) da substancia entorpecente, ato continuo o
[trecho intermediário suprimido]
de liberação do bem.
Ademais, não seria possível, na via estreita dos embargos declaratórios, proceder à ampliação da causa de pedir para incluir fundamentos não apreciados na decisão originária, especialmente quando a questão central permanece adequadamente fundamentada nos elementos constantes dos autos.
Verifica-se que cada alegação embargante recebeu consideração adequada na decisão recorrida. A fundamentação desenvolvida demonstra que não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.
O embargante busca, na realidade, nova análise meritória da questão sob perspectiva diversa, pretendendo afastar os efeitos da apreensão mediante ênfase exclusiva na investigação posterior sobre roubo. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, que possuem finalidade específica de esclarecimento e integração da decisão.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.