DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ CABRAL TERRA DA ROSA, com fundamento no… — REsp REsp 2270012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ CABRAL TERRA DA ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 261, 600 e 601 do Código de Processo Penal e aos arts.
- Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido é nulo porque julgou a apelação sem a apresentação das razões recursais, em afronta à ampla defesa técnica e ao devido processo legal; (ii) no processo penal, a apresentação de razões (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ CABRAL TERRA DA ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 468-476 e 475-476).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 261, 600 e 601 do Código de Processo Penal e aos arts. 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido é nulo porque julgou a apelação sem a apresentação das razões recursais, em afronta à ampla defesa técnica e ao devido processo legal; (ii) no processo penal, a apresentação de razões (art. 600 do CPP) é etapa essencial e, diante da omissão do defensor, competia ao Tribunal intimar o advogado para suprir a falta ou nomear defensor dativo/encaminhar à Defensoria Pública, assegurando a defesa técnica antes do julgamento.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com oportunidade para apresentação das razões e realização de novo julgamento (fls. 483-484).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 487-496), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 497-498).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 512-515).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 468-469):
"Embora devidamente intimada para apresentar as razões recursais em primeiro grau, a Defesa constituída do réu André manteve-se inerte, requerendo, em momento posterior, o oferecimento das razões diretamente nesta Corte.
Remetidos os autos, a Defesa foi intimada em 08/10/2025 para a apresentação das razões recursais (evento 06), deixando, contudo, transcorrer in albis o respectivo prazo, encerrado em 21/10/2025 (evento 10).
Diante da nova inércia da Defesa para apresentar as razões recursais, foi determinado o processamento do apelo sem as referidas peças, com efeito devolutivo amplo.
..
Inicialmente, convém esclarecer que a Defesa foi regularmente intimada em 08/10/2025 para a apresentação das razões recursais (evento 06), deixando, contudo, transcorrer in albis o respectivo prazo, encerrado em 21/10/2025 (evento 10).
Diante da inércia da Defesa, fora determinado o prosseguimento do feito, pelo efeito devolutivo amplo, com a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Quanto ao ponto,
[trecho intermediário suprimido]
não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o atual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito não significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas, somente, a adoção de estratégia jurídica distinta.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 874.775/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ademais, o acórdão analisou de forma ampla a manutenção da condenação e os critérios aplicados na dosimetria, considerando as teses defensivas extraídas dos memoriais apresentados na origem (fls. 349/358 ), não havendo falar em qualquer tipo de prejuízo ou cerceamento flagrante à defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.