DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON MANOEL DA SILVA, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2270026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON MANOEL DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- RECONHECIMENTO DE DUPLA QUALIFICADORA (MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA).
- VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL NA DOSIMETRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA AJUSTE DA DOSIMETRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON MANOEL DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 2.155-2.206):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA INCONTESTE. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE DUPLA QUALIFICADORA (MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA). PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL NA DOSIMETRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO POR ÁLIBI FRÁGIL REJEITADA. TESTEMUNHO INDIRETO LEGITIMADO PELO AMBIENTE DE INTIMIDAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA AJUSTE DA DOSIMETRIA. REGIME FECHADO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 61, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime configura "inovação fática na dosimetria e ofensa ao princípio da correlação" (fl. 2.223); (II) "a valoração da Conduta Social com base em suposto envolvimento com organização criminosa, sem que tal crime tenha sido objeto da denúncia, carece de fundamentação idônea e extrapola a correlação acusatória" (fl. 2.225); (III) com a manutenção das vetoriais negativadas, deve ser aplicada a fração de 1/8 para elevação da pena-base.
Com contrarrazões (fls. 2.233-2.240), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.241-2.245).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo não provimento (fls. 2.256-2.263).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação na dosimetria da pena, tendo em vista que a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido . Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Ressalte-se que, "consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No presente caso, foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art. 59 do CP. Adotado o critério de aumento de 1/6, a pena foi acrescida em 2 anos por cada circunstância judicial negativa do delito - art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal -, não se evidenciando nenhum excesso no montante aplicado. Tal fração, ademais, corresponde ao parâmetro de 1/6 incidente sobre a pena mínima, amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte. Assim, não restando evidenciado excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.