DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de min… — RHC RHC 227004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por DAVID MENDES DE CARVALHO para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art.
- 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
- Em suas razões, alega o representante do Parquet que "a quantidade de substância entorpecente não foi o único fundamento a respaldar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mas sobretudo o fato de os indiciados possuírem passagens criminais recentes por outros delitos, o que justifica a medida para garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva" (e-STJ fl.
- Destaca que o agravado voltou a reincidir na prática delitiva poucos dias após ser colocado em liberdade em outra ação penal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por DAVID MENDES DE CARVALHO para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Em suas razões, alega o representante do Parquet que "a quantidade de substância entorpecente não foi o único fundamento a respaldar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mas sobretudo o fato de os indiciados possuírem passagens criminais recentes por outros delitos, o que justifica a medida para garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 153).
Destaca que o agravado voltou a reincidir na prática delitiva poucos dias após ser colocado em liberdade em outra ação penal.
Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora restabelecendo a prisão preventiva do agravado.
É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
In casu, o agravado, preso em flagrante em 2/7/2025, foi denunciado por infração aos arts. 33, caput, e 37, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Analisando melhor os autos, observo que a custódia preventiva baseou-se não apenas na gravidade concreta do delito, consubstanciada na apreensão de 162g (cento e sessenta e dois gramas) de variadas drogas (maconha, cocaína e crack), mas também na existência de recentes passagens criminais do agravado, que estava sob liberdade provisória alcançada dias antes de ser (novamente) autuado em flagrante delito, em virtude de fatos análogos.
Esta Corte Superior considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;
STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
(AgRg no RHC n. 219.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental e reconsidero a decisão constante às e-STJ fls. 139/146, para negar provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de DAVID MENDES DE CARVALHO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.