DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA, contra acór… — RHC RHC 227005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada definitivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se buscava a progressão especial de regime na fração de 1/8, por ser mãe de criança de 2 anos de idade.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus como via adequada para impugnar decisão que indeferiu pedido de progressão especial de regime na fração de 1/8, na forma do artigo 112, § 3º, da LEP.
- O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de progressão de regime, devendo ser utilizado o recurso próprio previsto na legislação, qual seja, agravo em execução penal, nos termos do artigo 197 da LEP.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7942, 11703, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada definitivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se buscava a progressão especial de regime na fração de 1/8, por ser mãe de criança de 2 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus como via adequada para impugnar decisão que indeferiu pedido de progressão especial de regime na fração de 1/8, na forma do artigo 112, § 3º, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de progressão de regime, devendo ser utilizado o recurso próprio previsto na legislação, qual seja, agravo em execução penal, nos termos do artigo 197 da LEP.
2. A jurisprudência do STJ não admite a impetração de habeas corpus como substituto de recurso ordinário legalmente previsto, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade.
3. Não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão especial de regime, considerando que o Tema 1374 do STJ, que trata da equiparação do delito de associação para o tráfico de drogas ao crime de organização criminosa para fins de progressão especial de regime, encontra-se pendente de julgamento.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a concessão da ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus para atacar decisões proferidas no âmbito da execução criminal que desafiam recurso próprio, como o agravo em execução, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; LEP, art. 112, § 3º, art. 197; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 812.915/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25/4/2023; STF, HC 158128, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 21/05/2019; STF, HC
[trecho intermediário suprimido]
Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 5271715-52.2025.8.21.7000/RS e determinar à Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aprecie, como entender de direito, a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.