DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2270053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame A demandante busca a declaração de inexistência de débito, alegando irregularidade nas cobranças de mensalidades e multa contratual após o cancelamento unilateral do plano de saúde em 10/02/2025.
- A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade da multa contratual e das mensalidades vencidas após essa data, condenando a ré à restituição de valores pagos indevidamente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 836-837):
I. Caso em Exame A demandante busca a declaração de inexistência de débito, alegando irregularidade nas cobranças de mensalidades e multa contratual após o cancelamento unilateral do plano de saúde em 10/02/2025. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade da multa contratual e das mensalidades vencidas após essa data, condenando a ré à restituição de valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula de fidelização de 12 meses e da exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de fidelização e a exigência de aviso prévio foram declaradas nulas, conforme decisão judicial na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes, e revogação pela RN nº 455/2020 da ANS. 4. A jurisprudência do TJSP e do STJ reconhece a abusividade de cláusulas que impõem fidelidade mínima ou aviso prévio, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às micro e pequenas empresas vulneráveis. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da cláusula de fidelização e aviso prévio é reconhecida. 2. A cobrança de valores após o cancelamento do plano é abusiva.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta a validade da cláusula que impõe fidelidade mínima de doze meses e aviso prévio de sessenta dias, com multa por rescisão antecipada, sob a liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil. Afirma a observância da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. Defende o respeito às condições pactuadas e ao caráter atuarial dos contratos coletivos.
Afirma cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência sobre a possibilidade de estipulação contratual de multa e aviso prévio. Invoca interpretação do art. 23 da RN 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como reforço. Não indica acórdão paradigma específico nem artigo federal alvo de uniformização.
Postula o reconhecimento da advocacia predatória e a extinção sem julgamento de mérito. Alude a precedentes estaduais e a fundamentos processuais para o indeferimento da inicial ou para a extinção. Não indica dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido relativamente a esse
[trecho intermediário suprimido]
similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido; e não foi apontado, em dissídio, qual seria o dispositivo legal violado. Desta forma, aclaro a incidência, no que tange à divergência aduzida, da Súmula 284/STF, pois a fundamentação se encontra deficiente.
Por fim, relativamente à suposta litigância predatória, averiguo que, além de não haver indicação de dispositivos infringidos, a matéria não foi prequestionada, haja vista a ausência de enfrentamento do tema no voto do relator. Incidem, a ssim, os óbices estampados nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.