DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR ANTICO, c… — RHC RHC 227006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR ANTICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 155, § 4º, inciso IV, e 288, caput, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR ANTICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2228947-75.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 288, caput, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 92):
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alegação de ausência de fundamentação idonea da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Irrelevância, no caso, de residência fixa e ocupação lícita. Reiteração criminosa. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Segregação mantida. Ordem denegada".
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a manutenção da custódia antecipada.
Assevera que a substituição da segregação por medidas alternativas foi indeferida de modo genérico, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, sendo suficientes as cautelares do art. 319 do CPP para o caso concreto.
Argui que maus antecedentes não configuram, por si sós, motivação idônea para a segregação cautelar, destacando que o paciente é tecnicamente primário.
Defende que o Tribunal de origem não pode suprir a falta de motivação do decreto preventivo proferido pelo Magistrado singular.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 143/144.
Informações prestadas às fls. 147/151 e 155/156.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 158/160.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de BRUNO DOS SANTOS, OSVALDO GONÇALVES e PAULO CÉSAR ANTICO, pela
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.